Em 10 de março de 2016, entrou em vigor a Lei Distrital nº 5.624/2016, que determina que todas as concessionárias e lojas de vendas de automóveis plantem uma muda arbórea a cada automóvel zero-quilômetro vendido no âmbito do Distrito Federal. O descumprimento da legislação vigente poderá ocasionar ao estabelecimento infrator a multa de R$ 500, bem como a obrigatoriedade de ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com poluição. A princípio, cumpre-se mencionar a intenção louvável das legislações que versam sobre o tema, principalmente em tempos em que a questão ambiental se encontra em alta, todavia, seria melhor ainda se elas não padecessem de um vício crucial: a inconstitucionalidade.
Temos uma norma jurídica máxima, elaborada por uma Assembleia Constituinte eleita pelo povo, que regulamenta por dispositivos legais e princípios, todo o funcionamento da República Federativa do Brasil. A Constituição funciona como uma norma jurídica máxima que limita poderes, competências e define os direitos e deveres dos cidadãos. Aliando a teoria ao caso concreto do Distrito Federal, basicamente, a Lei Distrital nº 5.624/2016 afronta os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput), impessoalidade (art.37, caput), razoabilidade, da livre concorrência (art. 170, IV).
A Constituição Federal assegura que todos serão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (igualdade). Assim como a administração pública, no caso o Poder Legislativo, não pode atuar visando prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas (impessoalidade) e sempre deve buscar proporcionalidade entre os meios de que se utiliza e os fins que ela tem que alcançar (razoabilidade). Da mesma forma, a Constituição Federal prevê que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados e à eliminação da concorrência.
Na prática, a Lei Distrital nº 5.624/2016 acaba criando um embaraço específico e exclusivo ao exercício comercial das concessionárias e lojas de venda de automóveis zero quilômetros, já que a imposição legal, obviamente, implicará em gastos, no mínimo, de compra da muda, deslocamento para o local adequado indicado pelo Instituto Brasília Ambiental e a contratação de um prestador de serviço especializado para efetivar o plantio da forma correta, sem contar possíveis imputações pela responsabilidade de danos decorrentes de uma árvore plantada por elas.
Desta forma, para que o negócio continue sendo viável, as concessionárias e lojas de veículos zero-quilômetro terão que aumentar os preços dos seus produtos diante da nova obrigação imposta. Sendo assim, a bela intenção da legislação acaba beneficiando uns em detrimento de outros, principalmente diante das empresas do mesmo ramo situadas em cidades vizinhas, principalmente no estado de Goiás.
Consequentemente, a legislação, embora não seja sua intenção, ajuda a eliminar a concorrência, gerar desempregos e cria obrigações que prejudicam diretamente alguns estabelecimentos comerciais em detrimentos de outros que obtém lucros pela venda do mesmo produto, tão poluidores quanto os veículos zero quilômetros.
É evidente a quebra da isonomia, impessoalidade e total ausência de razoabilidade tendo em vista que não são somente às concessionárias e lojas de zero-quilômetro que obtêm lucros sobre os veículos vendidos, mas também as montadoras, as transportadoras, vendedoras de carros usados, entre tantas outras integrantes da cadeia de consumo que a legislação ora analisada sequer faz menção. Por qual motivo somente a ponta da relação que terá que arcar sozinha com esses custos?
Assim, aqueles estabelecimentos comerciais que foram autuados em razão da Lei Distrital nº 5.624/2016 ou estão se sentindo prejudicados com a imposição legislativa possuem fundamentos jurídicos para debater a matéria no Poder Judiciário.
Por fim, não se critica a intenção dos legisladores do Distrito Federal e a importância da preocupação com o meio ambiente, todavia, temos uma Constituição Federal que deve ser respeitada e aplicada, não podendo ser relativizada pelas boas intenções em casos concretos sob o risco de gerar insegurança jurídica e abrir precedentes para que ela não seja respeitada em outras situações. Afinal, como diz o ditado, de boas intenções o inferno está cheio.
Por: Guilherme Visconti, advogado
Fonte: Correio Braziliense






