Priscila Quevedo destaca que as matérias que dizem o contrário, referem-se apenas à Cota de Reserva Ambiental
A engenheira sanitarista e ambiental Priscila Quevedo, sócia da empresa Preserva Legal, com base no Estado de Mato Grosso do Sul, traz uma informação que vai aliviar a vida de produtores e proprietários de imóveis rurais. Segundo a engenheira, muitas matérias que veiculam na internet informando que ainda não é possível realizar a compensação da Reserva Legal se referem única e exclusivamente à Cota de Reserva Ambiental – CRA. No entanto, há diversas possibilidades para efetivar a compensação de Reserva Legal.
De acordo com Priscila Quevedo, o proprietário que não possui o percentual de Reserva Legal exigido por lei, pode, dentre alternativas, optar pela compensação da Reserva Legal, desde que no mesmo bioma e que o imóvel detivesse, em 22 de julho de 2008, área apta para Reserva Legal em extensão inferior ao percentual exigido pela legislação em vigor.
Para Quevedo, a compensação deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita, conforme previsto no Artigo 66, parágrafo 5, da Lei 12.651/2012, mediante: aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Segundo Priscila Quevedo, as Cotas de Reserva Ambiental – CRA – serão controladas pelo órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo. “Considerando que o sistema de cotas ainda não foi implementado pelo governo, não é possível compensar a Reserva Legal por meio da aquisição de CRA. No entanto, o arrendamento, a aquisição de área apta a Reserva Legal no mesmo bioma ou aquisição de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária e doação ao poder público, é totalmente permitida e já está vigorando desde maio de 2012”, explica Quevedo.
A engenheira detalha que também não está funcionando ainda a compensação de Reserva Legal em outro Estado. O motivo: os Estados necessitam firmar convênio, apesar de uma previsão existente na lei 12.651/2012. “A compensação de Reserva Legal dentro do mesmo Estado já pode ser feita mesmo sem o sistema nacional de Cotas de Reserva Ambiental”, acrescenta a engenheira.







